- 1 -Quando um caixão, depositado em jazigo ou gavetão, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, são os titulares da concessão intimados a proceder à reparação respetiva, fixando-lhe, em função da gravidade dos factos, um prazo adequado.
- 2 -Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização dos trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos titulares da concessão com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
- 4 -Os concessionários são obrigados a retirar para o lixo, a desinfetar ou a substituir os objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões, assim como proceder à limpeza necessária para remover os vestígios decorrentes da rutura ou deterioração.
Artigo 77.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019