- 1 -Nas sepulturas e jazigos concessionados permite-se a colocação de objetos para fins de ornamentação ou de culto, garantido a liberdade religiosa, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia.
- 3 -Também não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas, religiosas ou outras que possa ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
- 4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
- 5 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordados, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 6 -As obras de embelezamento em espaço para além do concedido, não são permitidas.
- 7 -Excetua-se ao número anterior apenas a interligação de duas sepulturas contíguas, quando concedidas ao mesmo titular.
- 8 -Em caso de incumprimento dos números anteriores do presente artigo a Junta de Freguesia notifica o titular para, num prazo estabelecido, remover quaisquer materiais colocados para embelezamento.
- 9 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que o titular promova qualquer diligência, caberá à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos materiais colocados em torno da campa, correndo todas as despesas por conta do titular, com um agravamento de 40 %, relativo aos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 78.º — Objetos de ornamentação e culto
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019