- 1 -A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:
- a)Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;
- b)Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 83.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019