- 1 -Consideram-se em estado de abandono os jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos Cemitérios aos quais este regulamento diz respeito, cujos proprietários não sejam conhecidos, residam em parte incerta, que não seja possível o contacto ou não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente, colocar-se-á na obra indicação do abandono.
Artigo 86.º — Jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019