Os restos mortais, ossadas e urnas existentes em jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 92.º — Destino dos restos mortais
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019