A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence, nos casos de infração ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 98.º — Competência
Vigente desde: 04/06/2019
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