- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado, ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual;
- e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -Sem ter decorrido o prazo legal, não poderá ser inumado novo cadáver ou ossada na mesma sepultura.
- 5 -Antes do encerramento da urna devem ser depositadas materiais orgânicos que acelerem a decomposição do cadáver.
- 6 -Não é aplicável o exposto nos números anteriores aos fetos mortos.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021