- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privadas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Nas situações constantes do n.º 2, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou ao Vereador do pelouro, mediante requerimento, por parte das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 4 -A inumação fora de cemitério público, sempre que a Câmara o entenda, deverá ser acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.
Artigo 10.º — Locais de inumação
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021