- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente, o qual será estabelecido pelos serviços do Município de Arruda dos Vinhos.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Município de Arruda dos Vinhos efetuá-la-á, correndo todas as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou Vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 5 -Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal reverterá este para o Município, com perda das quantias pagas.
- 6 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 24.º — Deteriorações
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021