- 1 -A trasladação de cadáver ou de restos mortais, que não ossadas, é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim e o transporte deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, de autorização para a trasladação que consta do próprio requerimento ou anexo ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais.
Artigo 32.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021