- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser sujeitas a licenciamento de obras ou a admissão de comunicação prévia, nos termos da lei urbanística e das normas constantes do Capítulo XIII deste Regulamento e concluir-se nos prazos fixados, que constam nas respetivas licenças.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município de Arruda dos Vinhos todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Realização de obras
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021