- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo Município de Arruda dos Vinhos, aquando do pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento os novos titulares.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará poderá o Município de Arruda dos Vinhos emitir uma cópia autenticada da página do livro de registo de alvarás de concessão ou uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira.
- 5 -No caso de ser passado novo alvará, este substituirá em definitivo o anterior, cabendo aos serviços do Município de Arruda dos Vinhos, providenciar para que a sua emissão fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que por qualquer motivo ele seja apresentado.
- 6 -Em caso de extravio de livro(s) de registo dos alvarás de concessão de terrenos no Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, deverão os serviços do município, e de acordo com todos os elementos possíveis, nomeadamente os alvarás dos concessionários e os livros de atas, proceder à reelaboração dos registos em falta, nos termos do disposto nos artigos 133.º do Código do Registo Predial.
Artigo 37.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021