A transmissão de direitos relativos a jazigos e sepulturas perpétuas, e ainda a ossários e gavetões perpétuos, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 43.º — Transmissão
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021