- 1 -O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do pelouro, mediante pedido efetuado em formulário próprio, acompanhado dos documentos de prova nos termos gerais de direito.
- 2 -Na transmissão por compra, devem ser apresentados, nomeadamente:
- a)Certidão ou fotocópia da escritura/contrato de compra e venda;
- b)Título dos direitos relativos ao jazigo particular/sepultura perpetua/gavetão ou ossário perpétuo.
- 3 -Na transmissão por doação, devem ser apresentados, nomeadamente:
- a)Certidão ou fotocópia da escritura/contrato de doação;
- b)Título do jazigo particular/sepultura perpetua/gavetão ou ossário perpétuo.
- 4 -Na transmissão mortis causa, devem ser apresentados, consoante a situação:
- a)Certidão ou fotocópia de habilitação de herdeiros e ou;
- b)Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível) e ou;
- c)Certidão ou fotocópia de testamento;
- d)Declaração subscrita pelo interessado, nos casos previstos nos n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º;
- e)Título do jazigo particular/sepultura perpetua/gavetão ou ossário perpétuo.
- 5 -Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar.
- 6 -A entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 4, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
- 7 -Na impossibilidade, devidamente comprovada de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados, mediante autorização do presidente da câmara:
- a)Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
- b)Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação de Aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num jornal de âmbito nacional e num dos jornais regionais mais lidos na área do município, bem como requerer à Câmara Municipal a afixação de Editais, de conteúdo similar ao do Aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no Aviso e Edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de Aviso, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
- c)Juntar sempre que possível, nas duas situações anteriores, cópia do cumprimento dos deveres fiscais, especialmente, de participação de bens e direitos, nos termos do CIS.
- 8 -Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada na alínea b) do número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o Município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
- 9 -A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do Cemitério.
- 10 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão a ela renunciar, devolvendo o jazigo, ou a sepultura perpétuos ao Município de Arruda dos Vinhos, que lhes atribuirá uma compensação, a fixar pelos serviços camarários, do valor das construções existentes, desde que possuam interesse para o município.
- 11 -A renúncia prevista no número anterior, apenas produzirá efeitos jurídicos mediante análise e aceitação pelo Presidente da Câmara e na condição de não existirem restos mortais no interior dos compartimentos ou os concessionários e familiares dos de cujus a que respeitam os restos mortais, lhes deem destino adequado ou declarem aceitar o destino proposto pelo Presidente da Câmara, nos termos previstos no artigo 52.º
Artigo 47.º — Averbamento
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021