- 1 -A ocupação de um ossário temporário deve ser requerida no Balcão Único Municipal, antes da sua ocupação, podendo, no entanto, conforme a disponibilidade, ser previamente escolhido, junto do funcionário afeto ao Cemitério Municipal.
- 2 -Após o pagamento das taxas devidas é emitido alvará de ocupação, que será remetido por correio.
- 3 -Ao alvará aplica-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 37.º deste regulamento.
- 4 -A ocupação de ossários poderá ser requerida por um ano ou fração, por cinco, dez ou vinte e cinco anos, conforme o estabelecido na tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
- 5 -No caso de ser requerido por fração do ano, o pagamento mínimo será sempre o da taxa anual.
- 6 -A ocupação de gavetões temporários poderá ser requerida por um ano ou fração, por cinco ou por dez anos, conforme o estabelecido na tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos, aplicando-se em tudo o resto, o disposto nos números anteriores.
- 7 -A requerimento dos interessados ou quando o interesse público assim o impuser, por trasladação das ossadas de corpos inumados nos talhões específicos, podem alguns ossários ser destinados à Liga dos Combatentes da II Grande Guerra e à Associação dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, para depósito de ossadas/cinzas.
- 8 -É permitida a ocupação de ossários municipais para colocação de cinzas dos falecidos de outras freguesias do Município de Arruda dos Vinhos, desde que tal não seja possível ou permitido no cemitério local.
- 9 -Em cada compartimento dos ossários, podem apenas ser depositadas três ou quatro ossadas ou urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos.
- 10 -No que respeita a legitimidade e autorizações, aplicam-se as normas gerais sobre legitimidade e em especial, as regras constantes do artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 54.º — Ossários e gavetões temporários
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021