- 1 -O pagamento correspondente à taxa anual de ocupação dos ossários e dos gavetões temporários, deve ser efetuado até 30 dias após notificação enviada pelos serviços, por carta, para a última morada conhecida, correio eletrónico ou por qualquer outro meio disponível e previamente aceite
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior será efetuada até ao fim do mês de novembro do ano anterior aquele a que respeita o direito de ocupação em liquidação.
- 3 -Para obstar à caducidade do direito, os interessados devem proceder ao pagamento dentro do prazo, pressupondo o pagamento voluntário, uma declaração tácita de renovação da anualidade.
- 4 -Terminado o prazo referido no n.º 1, sem que o(s) interessado(s) promova(m) o pagamento da taxa anual ou requeiram nova ocupação, no caso dos direitos atribuídos por prazos superiores a um ano, extingue-se o direito de ocupação do ossário ou gavetão.
- 5 -Os corpos, ossadas e cinzas depositados nos ossários ou gavetões municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados para renovar ou requerer nova concessão, não terem manifestado interesse em mantê-los ou desistam.
- 6 -À situação de abandono é aplicável com as devidas adaptações o disposto no Capítulo XI deste regulamento.
Artigo 55.º — Renovação e caducidade do direito
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021