- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m a 2,20 m
Largura - 0,75 m a 0,80 m
Altura - 0,55 m a 0,60 m
- 2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha menor aproveitamento.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros, com vista a assegurar a beneficiação e limpeza dos paramentos laterais.
Artigo 59.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021