- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)7.000,00, ou de (euro)1.000,00 a (euro)15.000,00, consoante o agente seja, respetivamente, uma pessoa singular ou coletiva:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 8.º (artigo 25.º/1/a) do RJRTIETCC);
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º (artigo 25.º./1/b) do RJRTIETCC);
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º (artigo 25.º/1/c) do RJRTIETCC);
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito, ou ainda, boletim ou certificado de óbito conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º (artigo 25.º/1/d) do RJRTIETCC);
- e)A inumação ou cremação e encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, previsto no n.º 1 do artigo 11.º (artigo 25.º/1/e) do RJRTIETCC);
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º (artigo 25.º/1/f) do RJRTIETCC);
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 12.º (artigo 25.º/1/g) do RJRTIETCC);
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 e a do artigo 74.º (artigo 25.º/1/h) do RJRTIETCC);
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério (artigo 25.º/1/i) do RJRTIETCC);
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no artigo 10.º (artigo 25.º/1/j) do RJRTIETCC);
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm (artigo 25.º/1/l) do RJRTIETCC);
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º (artigo 25.º/1/m) do RJRTIETCC);
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária (artigo 25.º/1/n) do RJRTIETCC);
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual (artigo 25.º/1/o) do RJRTIETCC);
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, previsto no n.º 1 do artigo 28.º (artigo 25.º./1/p) do RJRTIETC);
- p)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 28.º (artigo 25.º./1/q) do RJRTIETCC);
- q)A trasladação de cadáver em caixão de chumbo, sem ser nos casos previstos no n.º 3 do artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (artigo 25.º./1/r) do RJRTIETCC);
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00 ou de (euro) 400,00 a (euro) 5.000,00, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado (artigo 25.º/2/a) do RJRTIETCC);
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração do cemitério (artigo 25.º/2/b) do RJRTIETCC;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º sobre prazos de inumação ou cremação (artigo 25.º/2/c) do RJRTIETCC);
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira (artigo 25.º/2/d) do RJRTIETCC);
- e)A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes deste regulamento municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo (artigo 25.º/2/e) do RJRTIETCC);
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Estas contraordenações, sanções e disposições processuais, encontram-se previstas no artigo 25.º e seguintes do RJRTIETCC - Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com redação atualizada, apenas tendo sido copiadas para este regulamento.
Artigo 79.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/05/2021
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