- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Promover à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021