- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm: para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação;
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira: para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo os cadáveres ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimulem a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «Manusear com Precaução».
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma, que for determinada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples do assento ou auto de declaração do óbito ou boletim de óbito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 9.º — Regime aplicável
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021