- 1 -Considerar-se-ão em situação de incumprimento todas as associações beneficiárias que:
- a)Não procedam à criação do(s) posto (s) de trabalho no prazo máximo de três meses a contar da data da atribuição do incentivo;
- b)Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, do posto de trabalho criado nos três meses anteriores à concessão de incentivo;
- c)Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, dos postos de trabalho, objeto de incentivo, antes do prazo mínimo de duração do contrato (12 meses);
- d)Apliquem, no todo ou em parte, o subsídio concedido na prossecução de outros fins que não sejam os contemplados no presente Regulamento, ainda que diretamente relacionados com a prossecução das respetivas atividades estatutárias;
- e)Prestem falsas declarações ou omitam informações relevantes no sentido de obterem o incentivo à criação de emprego.
- 2 -As situações de incumprimento constituem as associações beneficiárias na obrigação de devolver os valores rececionados, voluntariamente, em prazo a estabelecer pela Câmara Municipal, ou por recurso à via judicial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as falsas declarações ou as situações de conluio verificadas serão punidas nos termos da lei penal.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022