Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por criação líquida de postos de trabalho: a criação de postos de trabalho há menos de três meses, a contar da data do requerimento/candidatura e a criação efetiva de postos de trabalho, dentro do prazo de três meses, a contar da data do referido requerimento/candidatura. Para tal relevará a data de celebração do contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro, pelo período mínimo de doze meses, sendo o vencimento mínimo a auferir pelo trabalhador indexado ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 5.º — Criação Líquida de Postos de Trabalho
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022