- 1 -A queixa é considerada inadmissível e será objeto de rejeição liminar quando:
- a)Não cumpra com requisitos fixados no artigo anterior;
- b)Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano, ou a queixa seja apresentada mais de 6 (seis) meses após a cessação de facto que de modo relevante possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
- c)O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
- d)Que não sejam da competência do Provedor, por não se enquadrem no âmbito da sua atuação.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o queixoso da sua decisão de rejeição liminar.
Artigo 10.º — Inadmissibilidade da queixa
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025