- 1 -A queixa é apresentada através da submissão de requerimento via eletrónica disponível na página eletrónica da OMD, e deve incluir os seguintes elementos:
- a)A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome completo, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e número do documento de identificação;
- b)Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
- c)Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
- d)A fundamentação da queixa;
- e)A assinatura do queixoso ou do seu representante.
- 2 -É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
- 3 -Sem prejuízo dos elementos indicados no n.º 1, o queixoso poderá ainda proceder à junção de documentação relevante para a apreciação da queixa.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o requerimento referido no n.º 1 poderá ser apresentado presencialmente nos serviços da OMD, ou por via postal ou ainda oralmente junto da OMD, caso em que são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
- 5 -O Provedor poderá aditar elementos a incluir no requerimento indicado no n.º 1 e/ou solicitar outros elementos ao queixoso.
- 6 -Se a queixa não cumprir os requisitos previstos nos números anteriores deverá o queixoso ser notificado para aperfeiçoar ou retificar a queixa apresentada, enviando os elementos em falta.
- 7 -Após o recebimento da queixa, o Provedor informa o Bastonário e o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, bem como outros órgãos ou entidades que considere adequado ou conveniente, para que estes tomem conhecimento da queixa e procedam nos termos que considerem convenientes.
Artigo 9.º — Requisitos da queixa
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025