- 1 -O Provedor pode recusar a apreciação de uma queixa, não abrindo procedimento para averiguação, quando:
- a)careça manifestamente de fundamento;
- b)o Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa ou de queixa similar apreciada há menos de 1 (um) ano;
- c)se existir outro procedimento em apreciação, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da OMD ou ainda, nos tribunais;
- d)a apreciação da matéria sobre a qual incide a queixa pertença legalmente a um órgão da OMD.
- 2 -O Provedor notificará o queixoso da sua decisão de rejeição de apreciação de uma queixa.
Artigo 11.º — Recusa de apreciação de queixa
Vigente desde: 10/04/2025
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