- 1 -Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único representante para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como representante o primeiro signatário e considerado como endereço o indicado para esse signatário.
- 2 -As comunicações e notificações enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
- 3 -Se a queixa for subscrita por representante do queixoso, a notificação enviada para o representante é suficiente, considerando-se o queixoso regularmente notificado.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025