- 1 -As recomendações emitidas pelo Provedor devem ser objeto de cumprimento por parte dos visados, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão das mesmas.
- 2 -O Provedor poderá solicitar esclarecimentos sobre a realização de correções às circunstâncias subjacentes às recomendações emitidas no âmbito das suas funções.
- 3 -Os visados deverão responder aos pedidos enviados pelo Provedor, no prazo de 10 (dez) dias após notificação para o efeito.
- 4 -Se o visado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação emitidas, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
- 5 -Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode solicitar a intervenção do Conselho Deontológico e de Disciplina, do Conselho Diretivo e/ou do Bastonário.
Artigo 16.º — Recomendações
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025