O Provedor deve dispor dos meios materiais e humanos que sejam apropriados ao exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, competindo ao Conselho Diretivo fixar os referidos meios, no âmbito dos poderes de direção e de gestão que exerce no seio da OMD, nomeadamente em matéria administrativa e financeira.
Artigo 5.º — Meios
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