- 1 -Qualquer destinatário de qualquer serviço de medicina dentária pode apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões de qualquer associado da OMD e bem assim de qualquer entidade que preste serviços de medicina dentária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, em prática empresarial ou individual e que por eles sejam consideradas ilegais, discriminatórias, ofensivas, danosas ou eticamente reprováveis.
- 2 -O Provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.
- 3 -A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e legislação aplicável.
Artigo 8.º — Iniciativa da queixa
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