- 1 -No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
- 2 -Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.
- 3 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar identificados e separados dos restantes bens, de modo o serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 10.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017