- 1 -No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.
Artigo 9.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 11/09/2017
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