- 1 -Os feirantes deverão comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda.
- 2 -A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou, quando exista, à entidade gestora da feira.
- 3 -A falta de justificação da não comparência referida no número anterior ou a não comparência a mais de seis feiras consecutivas ou a oito feiras interpoladas, mesmo que justificadas, durante um ano civil, é considerada abandono do espaço de venda e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, que opera automaticamente, não havendo lugar à restituição de eventuais valores já pagos.
Artigo 30.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017