- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
- 3 -Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.
Artigo 31.º — Circulação de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017