- 1 -A venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes rege-se pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, depósito e armazenamento, designadamente os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal previstos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos da conveniente refrigeração.
Artigo 40.º — Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
Vigente desde: 11/09/2017
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