- 1 -A venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins rege-se pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Os veículos utilizados na venda de pão e produtos afins devem manter-se em perfeito estado de limpeza, respeitar as normas gerais aplicáveis aos géneros alimentícios e cumprir as demais normas aplicáveis às inscrições previstas para os veículos.
- 3 -Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
- 4 -O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto com os produtos.
- 5 -Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir uma fonte de contaminação para os produtos comercializados.
Artigo 41.º — Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017