- 1 -As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no mesmo local aquela que tiver uma duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena serem rebocadas e aparcados pelas entidades competentes ficando, nesse caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
- 3 -É expressamente proibido a montagem de esplanadas e toldos junto das referidas unidades móveis ou amovíveis.
Artigo 45.º — Proibições
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017