- 1 -Os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação do espaço público destinado à respetiva venda.
- 2 -Nos casos de ocupação do espaço público de venda ocasional por participantes ocasionais, a liquidação do valor da taxa é efetuada antes da realização da feira, junto da Câmara Municipal, ou da entidade gestora, quando exista.
- 3 -A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária está sujeita ao pagamento de uma taxa para o exercício da atividade, e ainda ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público.
- 4 -A liquidação e a cobrança do valor das taxas a pagar pelos operadores económicos é efetuada automaticamente no Balcão Único Eletrónico e o pagamento das mesmas é feito por meios eletrónicos.
- 5 -Nas situações de indisponibilidade do Balcão Único Eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia para efetuar a liquidação das taxas e de cinco dias úteis após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
- 6 -Estão ainda sujeitas ao pagamento de uma taxa as meras comunicações prévias para organização de feiras por entidades privadas fora de locais do domínio público.
- 7 -O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Terras de Bouro.
Artigo 49.º — Taxas
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017