- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuários, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;
- b)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
- c)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de ser viços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- 2 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.
- 3 -Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(os) código(os) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
- 4 -A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 5 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão Único Eletrónico.
- 6 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Terras de Bouro, através do Balcão Único Eletrónico.
- 7 -As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa das autarquias locais, da economia e do ambiente.
- 8 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente Regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão Único Eletrónico» ou de inacessibilidade deste.
- 9 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulante, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
- 10 -A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerça, a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017