- 1 -É obrigatória a prestação da informação exata, pelos Encarregados de Educação à entidade organizadora, sobre as restrições, doenças, condições e/ou necessidades especiais dos participantes.
- 2 -No caso de acidente ou doença súbita dos participantes, serão acionados todos os meios de socorro necessários à situação concreta e os encarregados de educação serão informados, devendo dirigir-se para o local onde o seu educando se encontre.
Artigo 17.º — Saúde
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021