- 1 -Os participantes estarão divididos em grupos definidos de acordo com o seu escalão etário.
- 2 -O número de monitores que acompanhará cada grupo de participantes é definido de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março:
- a)Um monitor para cada seis participantes com idade inferior a dez anos;
- b)Um monitor para cada dez participantes com idade compreendida entre os dez e os quinze anos.
Artigo 5.º — Organização
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021