- 1 -A instalação dos mercados municipais está sujeita ao controlo e normas constantes do regime jurídico em vigor.
- 2 -Entende-se por «Mercado Municipal» o recinto fechado e coberto - podendo ter zona de terrado - explorado pela câmara municipal, ou junta de freguesia quando a competência de gestão for delegada nesta e é especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares.
- 3 -Os mercados municipais são organizados por lugares de venda independentes, no caso das bancas, das lojas e dos lugares de terrado, sendo, ainda, dotados de zonas e serviços comuns.
- 4 -Os mercados municipais desempenham funções de fornecimento/venda de bens maioritariamente alimentares, junto das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente perecíveis e outros produtos e géneros não alimentares, podendo ser, ainda, realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Artigo 15.º — Instalação de mercados municipais
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023