- 1 -A venda e exposição de produtos e géneros comercializáveis são efetuadas de acordo com as condições exigidas legalmente.
- 2 -A venda de peixe e/ou marisco, dentro dos mercados é efetuada em lugares de venda (bancas) apropriados para o efeito, mantendo as condições de higiene exigidas por lei.
- 3 -O peixe e/ou marisco encontrado que não esteja de acordo com a situação descrita no artigo anterior, ou que não salvaguarde as condições sanitárias exigidas por lei, será imediatamente inutilizado, sem indemnização ao vendedor.
- 4 -A recorrente prática de venda de produtos sem respeito pelas condições de higiene legalmente impostas, poderá levar à interdição, ou suspensão, da autorização de venda, por um período a determinar pela autarquia, que poderá ser temporário ou permanente.
- 5 -Os detritos resultantes da venda devem ser acondicionados em recipientes próprios, de modo a não produzirem cheiros incómodos, nem serem vistos pelo público, sendo expressamente proibido depositar lixos e detritos no pavimento dos mercados.
- 6 -As condições de embalamento devem respeitar as normas legais em vigor.
Artigo 22.º — Venda de produtos
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023