- 1 -É expressamente proibida a entrada de viaturas dentro dos mercados, salvo em casos excecionais e devidamente autorizados.
- 2 -Caso os vendedores desejem que os seus géneros/artigos permaneçam nos espaços de venda, só o poderão fazer através de requerimento dirigido à câmara municipal, declinando esta última toda e qualquer responsabilidade sobre os mesmos, não havendo direito a indemnização.
- 3 -Durante o horário de abertura ao público não é permitido aos vendedores, sem a autorização do responsável, retirar do mercado géneros, ou artigos, que estejam expostos para venda, ou que ali tenham dado entrada, assim como recusar, ou dificultar a venda dos mesmos.
- 4 -A utilização de meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com correção e diligência devidas, de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.
- 5 -Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros, produtos ou embalagens, devendo os respetivos recipientes, ou meios de mobilização, encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.
- 6 -A permanência de meios de mobilização, volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar os 15 (quinze) minutos.
Artigo 23.º — Entrada e saída de géneros
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023