- 1 -É expressamente proibido aos vendedores fazerem do espaço comum zona de arrumos ou armazém, salvo raras exceções, devidamente autorizadas pelo município, mas sempre a título temporário.
- 2 -A utilização temporária dos espaços comuns, como sejam os espaços para refeição ou arrumos, está sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao cobrado pela ocupação da via pública, nos termos da tabela de taxas em vigor.
- 3 -A conservação, manutenção e limpeza das partes comuns do mercado é da responsabilidade do município, dentro do horário de funcionamento do mercado.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, os espaços comuns do mercado.
- 5 -Os titulares referidos no ponto anterior são integralmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, ou nos equipamentos, bem como, pelas utilizações abusivas que delas sejam feitas e pela limpeza dos espaços comuns utilizados fora do horário de funcionamento do mercado ao público.
- 6 -A falta de limpeza dos espaços comuns fora do horário de funcionamento do mercado, por parte dos titulares das lojas, dá origem a uma coima correspondente a 10 % do valor da renda mensal.
Artigo 25.º — Utilização dos espaços comuns no interior dos mercados
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023