- 1 -Após o encerramento ao público dos mercados é proibida a entrada, ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, no interior dos mesmos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos titulares das lojas, respetivos colaboradores e clientes, durante o período de funcionamento destas, sendo os titulares responsáveis pelos danos causados no interior dos mercados, pelos seus colaboradores e clientes.
Artigo 26.º — Permanência no espaço comum no interior dos mercados
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023