- 1 -Os lugares de terrado são destinados a todos os agentes económicos que se dediquem ao comércio a retalho e por grosso não sedentário e são atribuídos por ajuste direto, podendo, em casos excecionais, ser atribuídos por ato público de sorteio, caso exista mais do que um interessado para o mesmo lugar.
- 2 -Os critérios para atribuição dos espaços de venda devem assegurar a não discriminação entre agentes económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu.
- 3 -A atribuição de lugar de terrado é concedida a título singular, ou coletivo, oneroso e condicionado aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 4 -Existem duas tipologias de atribuição de lugares:
- a)A atribuição permanente, que não pode ser inferior a um ano, mediante pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município;
- b)A atribuição diária, feita diariamente e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e encerramento do mercado, sob pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município, sem direito a reserva de lugar.
- 5 -A ocupação de lugares de terrado em regime permanente, ou diário, está condicionada à existência de lugares disponíveis. A mesma far-se-á à medida que os vendedores cheguem, através de solicitação aos serviços municipais ou, ao trabalhador do município responsável pelo mercado.
- 6 -A desistência no caso do comércio a retalho, ou grossista, permanente deve ser comunicada, por escrito, pelos agentes económicos junto dos serviços municipais, com 30 (trinta) dias de antecedência.
- 7 -Os agentes económicos, ou vendedores, que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado permanentes, mantêm o direito de ocupação, nos prazos contratualizados anteriormente.
- 8 -A atribuição de lugares de terrado não é permitida aos agentes económicos que tenham dívidas para com o município.
Artigo 28.º — Atribuição de lugar de terrado
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023