- 1 -O procedimento de atribuição de lojas é efetuado de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O procedimento é publicado em edital e na página oficial do município.
- 3 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, à exceção do previsto no artigo 34.º
- 4 -A cada agente económico só podem ser atribuídas, no máximo, 2 (duas) lojas e será exercido o direito de preferência sempre que estiver em causa a atribuição de uma loja contígua.
- 5 -O agente económico terá de dar início à atividade no prazo de 30 (trinta) dias seguidos após a data de atribuição do espaço, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e aceites pelo órgão competente.
- 6 -O agente económico que à data da entrada em vigor do presente regulamento já for titular do direito de ocupação do(s) espaço(s) (lojas) mantêm o direito de ocupação, nos prazos contratualizados anteriormente.
- 7 -A atribuição de lojas não é permitida aos agentes económicos que tenham dívidas para com o município.
- 8 -Os usos das lojas do mercado municipal do Cartaxo são definidos por deliberação da câmara municipal, no âmbito de abertura de procedimento para atribuição dos respetivos espaços.
- 9 -O previsto no ponto anterior aplica-se às lojas vagas e àquelas que vagarem, no âmbito de contratualização realizada na vigência do anterior regulamento.
Artigo 29.º — Procedimento de atribuição de lojas
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023