Constituem deveres dos agentes económicos:
- a)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente, bem como, cumprir com as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança no acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos de acordo com a legislação específica aplicável aos produtos comercializados;
- b)Manter os seus lugares de venda e zonas comuns do mercado municipal, limpos e em boas condições de higiene, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- c)A violação do disposto na alínea anterior constitui uma contraordenação grave conduzindo a uma coima correspondente a 2 (duas) vezes o valor pago no último mês para as bancas e os lugares de terrado, e no caso das lojas equivalente a um terço do valor da renda mensal. Esta situação poderá levar, ainda, à suspensão da venda por parte do vendedor prevaricador, por um período a determinar pelo município ou, à suspensão definitiva da venda caso o vendedor continue a perpetuar os seus atos;
- d)Ter conhecimento das disposições do presente regulamento;
- e)Assumir responsabilidades pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;
- f)Possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- g)Permanecer no local de venda durante o período de funcionamento do mercado;
- h)Usar os locais de venda para os fins a que se destinam;
- i)Comercializar os géneros em locais que sejam os destinados à sua exposição e venda;
- j)Cozinhar géneros em espaços autorizados legalmente;
- k)Não matar ou esfolar animais e não depenar aves;
- l)Proceder ao pagamento das taxas ou rendas, sendo que a falta de pagamento poderá ditar a suspensão temporária ou definitiva da venda;
- m)Requerer autorização para realizar alterações ou obras que julguem necessárias efetuar nos locais de venda, sendo os encargos suportados por estes;
- n)Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado por sua culpa ou negligência, ou quaisquer pessoas ao seu serviço;
- o)Entregar ao município os espaços sem sinais de deterioração, finda a ocupação dos mesmos;
- p)Permitir as inspeções que sejam necessárias aos locais de venda, por parte das autoridades competentes;
- q)Tratar com civismo os restantes vendedores, clientes e trabalhadores do município, sendo que a prática reiterada de comportamento ou linguagem ofensiva, pode levar à suspensão, temporária ou definitiva, da atividade do agente económico;
- r)Apresentar nos serviços municipais todos os documentos por este solicitados;
- s)Não deixar volumes ou géneros nos espaços de venda dentro do mercado e nos lugares de terrado, após a venda, de um dia para o outro, declinando o município qualquer responsabilidade pelo roubo ou deterioração dos mesmos;
- t)Apresentarem-se nos locais de venda condignamente vestidos, sem sinais de embriaguez, ou de uso de estupefacientes;
- u)Não pregar pregos ou afixar outro tipo de cartazes nas paredes do mercado, bem como, qualquer espécie de publicidade, sem a devida autorização;
- v)Não expor nas fachadas das lojas (exteriores e interiores) dos mercados, produtos ou artigos, pousados, pendurados, suspensos ou de qualquer outro modo colocados, sem a devida autorização do município;
- w)Só após o período de abastecimento é que os vendedores e grossistas do mercado municipal podem proceder à venda dos seus produtos a outros retalhistas, sendo-lhes atribuído um lugar de terrado para o efeito e caso essa disponibilidade exista;
- x)Não gratificar ou prometer aos trabalhadores do município participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam dentro das funções destes últimos.