- 1 -Os trabalhadores do município ao serviço do mercado municipal estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Sempre que forem solicitadas, os trabalhadores do município devem prestar aos ocupantes, às pessoas ao seu serviço, aos vendedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
- 3 -Recusar qualquer gratificação ou participação em vendas por parte dos agentes económicos e vendedores.
- 4 -Incube, ainda, aos trabalhadores responsáveis do mercado o seguinte:
- a)Assistir à chegada e partida dos produtos e géneros, fiscalizá-los e superintender a sua distribuição e colocação;
- b)Impedir a venda dos produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, assim como de animais doentes, devendo solicitar a autorização das autoridades sanitárias para estes casos;
- c)Inutilizar o peixe e o marisco que não esteja em condições de comercialização de acordo coma legislação em vigor, bem como as aves que forem encontradas mortas dentro das respetivas caixas onde são vendidas;
- d)Receber as reclamações e resolvê-las com razoabilidade e de acordo com o regulamento, se o assunto estiver dentro do foro das suas competências, ou remetê-las à consideração superior;
- e)Fazer participação das ações consideradas como contraordenações;
- f)Levantar e conservar à sua guarda material utensílios afetos ao serviço dos mercados, bem como fiscalizar a sua limpeza e dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;
- g)Conservar à sua guarda as chaves do mercado;
- h)Conservar à sua guarda os objetos encontrados nos mercados para entrega a quem provar pertencer-lhes, bem como, remeter aos serviços a relação dos bens que não foram reclamados, num prazo de 30 (trinta) dias seguidos, após terem sido encontrados;
- i)Preservar a boa ordem dentro das instalações;
- j)Solicitar a intervenção das forças de segurança pública sempre que julgue necessário;
- k)Garantir a limpeza dos sanitários públicos dentro do horário de funcionamento do Mercado.
(mercado semanal, mercado mensal e feira de Todos os Santos)
Artigo 43.º — Deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023