- 1 -O recinto onde decorre o mercado semanal está organizado por espaços de venda.
- 2 -A cada espaço de venda corresponderá uma área (m2) específica, não sendo permitido aos vendedores a ocupação de uma área superior à definida.
- 3 -Podem candidatar-se aos espaços de venda todos os agentes económicos e vendedores ambulantes que cumpram a legislação em vigor.
- 4 -A candidatura é efetuada através de formulário próprio a requerer junto dos serviços municipais.
- 5 -Os erros e omissões resultantes do preenchimento dos formulários são da responsabilidade dos proponentes.
- 6 -Não são atribuídos espaços de venda a vendedores que tenham dívidas para com o município. Esta situação fica sanada com o pagamento da totalidade da dívida, ou após celebração de um acordo de pagamento com o município.
- 7 -O espaço de venda é atribuído da seguinte forma:
- a)Sorteio - quando se verifique mais de um interessado para o mesmo espaço de venda;
- b)Atribuição direta - quando existe somente um interessado para o espaço de venda.
- 8 -Será atribuído um espaço por vendedor.
- 9 -O espaço de venda só poderá ser ocupado pelo seu titular e na ausência deste, pelo seu representante legal ou colaborador, mediante a apresentação de declaração comprovativa dessa situação.
- 10 -Apenas e só o município pode atribuir espaços de venda, não sendo permitida em situação alguma, a transferência de lugares entre vendedores.
- 11 -É reservado à câmara municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação, no caso de morte do titular, ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou ao individuo que coabite em união de facto e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se assim o requererem num prazo de 30 (trinta) dias úteis;
Artigo 51.º — Espaços de venda
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023